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04 maio 2018

Suspensão de reza obrigatória no Rio de Janeiro

Excelente notícia em favor da laicidade: um juiz de segunda instância decide contra a imposição da reza obrigatória nas escolas municipais do município de Barra Mansa, no estado do Rio de Janeiro.

Convém lembrar que esse estado há décadas é caracterizado pelo desrespeito sistemático da laicidade do Estado, praticada por políticos "religiosos" de direita ou de esquerda, católicos ou evangélicos.

A notícia abaixo é a reprodução de matéria publicada no portal Conjur; o seu original pode ser lido aqui.

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LIBERDADE RELIGIOSA

Desembargador suspende reza do Pai-Nosso em escolas de cidade fluminense

O magistrado considerou que a prática desrespeita a liberdade religiosa dos estudantes, que estão em desenvolvimento de aprendizagem. Ele fixou multa diária de R$ 10 mil por cada descumprimento da ordem.
De acordo com o Nascimento, a prova documental juntada ao processo aponta inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
“O Estado não pode fomentar segregações religiosas, separatismos, discórdias, preconceitos, como se aquelas crianças que permanecerem no local e rezarem o Pai Nosso fizessem mais parte da escola, ou estivessem mais adaptados e aptos a ela, do que aqueles que optaram por não fazê-lo”, escreveu o relator ao destacar que as provas confirmam a versão apresentada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro. 
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.
Processo 0068944-59.2017.8.19.0000

22 março 2017

O Globo: "Defesa do Estado laico"

Artigo publicado em O Globo, do Rio de Janeiro, em 22.3.2017. O original encontra-se disponível aqui.

É notável, e estarrecedor, como mesmo membros do poder Judiciário erigem-se em representantes de teologias e de igrejas, em vez de defenderem e valorizarem os princípios básicos da vida republicana.

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Defesa do Estado laico

Todos são livres para fazerem pregações e cultos, mas um arquivo público e um tribunal não se prestam a esta finalidade


por 

Em artigo publicado neste espaço, o juiz federal William Douglas qualificou de “intolerante” ação de improbidade ajuizada pelo Ministério Público em face do diretor do Arquivo Nacional, acusado de promover cultos evangélicos no auditório da instituição.

Em benefício do direito à informação, achamos importante prestar alguns esclarecimentos. Em primeiro lugar, o diretor do Arquivo efetivamente promoveu reuniões em favor da sua religião, e não “encontros” nos quais múltiplas crenças estavam representadas, como afirmou o magistrado. Os cultos eram semanais e somente cessaram após o fato ter sido denunciado pela imprensa (O GLOBO, 17-7-2016). Portanto, a ação trata exatamente da preferência a uma religião em detrimento das demais.

Em segundo lugar, a liberdade constitucional de culto nada tem a ver com a proibição de que as dependências, equipamentos e servidores de uma instituição pública sejam usados para proselitismo religioso. Todos são livres para fazerem pregações e cultos, mas um arquivo público ou um tribunal não se prestam a esta finalidade, mas sim a outras, do interesse de cidadãos crentes e não crentes.

A esse respeito, é importante aprofundar a discussão para além do lugar-comum “o Estado é laico, e não ateu”. Não é demais lembrar as guerras e perseguições históricas contra os que não professam esta ou aquela crença. Talvez uma das principais lições que podemos extrair da História seja a da importância de se garantir a separação entre o interesse público, representado pelo Estado, e os interesses e valores das várias religiões. Tal princípio encontra-se previsto na Constituição, que proíbe o Estado de manter com representantes de igrejas relações de dependência ou aliança.

Assim, se o Estado não deve impedir o exercício da fé, tampouco pode permitir que grupos religiosos loteiem ou capturem o serviço público, utilizando as estruturas custeadas por todos para promover seus interesses particulares. Erro grosseiro comete quem afirma que os defensores da laicidade pregam a intolerância, pois é exatamente o contrário disso: em um mundo impregnado por fundamentalismos, deve-se assegurar o igual respeito a todas as crenças e impedir que os espaços das instituições públicas sejam transformados em púlpitos, como ocorreu no auditório do quase bicentenário Arquivo Nacional.

Perseguição religiosa haveria se a Justiça proibisse cultos em locais privados ou a ocupação de ruas ou praças para a realização de festas ou procissões, o que não é o caso. A comparação a Hitler, feita pelo magistrado, não poderia ser mais infeliz pois, em tempos como os atuais, nos quais vem se tornando comum prefeitos entregarem “a Deus” as chaves do município, não há nada mais contra a maioria do que defender a laicidade estatal como valor democrático necessário à convivência pacífica de múltiplas visões de mundo. Mais do que tolerância, a neutralidade exigida pelo Estado laico assegura o respeito à liberdade religiosa de todos.

Sergio Gardenghi Suiama e Jaime Mitropoulos são procuradores da República no Rio de Janeiro.

06 outubro 2015

TJ-RJ veta bíblia obrigatória nas escolas

O original da notícia abaixo encontra-se disponível aqui.

É necessário notar que o formalismo jurídico, por mais importante que seja, assume um aspecto completamente secundário face ao problema de princípio envolvido. Em outras palavras, se a lei ora julgada inconstitucional foi proposta por um deputado estadual ou pelo governador do estado, isso não tem a menor importância no presente caso: o que é importante é o respeito republicano ao princípio da laicidade do Estado. 

A forma de um ato jurídico sempre pode ser corrigida: mas a infração a um princípio da república é sempre uma afronta aos valores políticos básicos e uma forma de minar a cidadania.

Dessa forma, a ordem e a importância dos argumentos mobilizados pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro estão equivocados: o formalismo vem depois, o princípio vem antes.

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Órgão Especial do TJRJ considera inconstitucional lei que obriga Bíblia em escolas

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em sessão realizada nesta segunda-feira, dia 5, considerou inconstitucional a lei estadual, sancionada em 1º de julho de 2011, de autoria do deputado Edson Albertassi, que obrigava as escolas públicas e privadas a terem em sua biblioteca um exemplar da Bíblia. Os desembargadores do O.E., por maioria, acompanharam o voto do relator, desembargador Carlos Eduardo da Rosa da Fonseca Passos, e acolheram a ação direta de inconstitucionalidade (Adin) ajuizada pelo Ministério Público estadual.

Na Adin, o MP apresentou como argumento o “vício de iniciativa”, considerando que o projeto de lei deveria ser apresentado pelo governador e não por um deputado. O MP também alegou que, por ser o estado laico, a lei feria o princípio de neutralidade entre as religiões. A lei, sancionada pelo então governador Sergio Cabral, determinava, ainda, o pagamento de multa de 1000 Uferj’s (Unidade Fiscal de Referência do Rio de Janeiro) ao estabelecimento que a desrespeitasse e o dobro em caso de reincidência.